# Registro público: STJ — 2354007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c681be58b6b984b3b10129128bc27e57740d6d25bc065de30b1cc375c0465ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de
réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de
distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional,
consistente na função de "mula".
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, é
incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos
termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.
2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de
réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de
distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional,
consistente na função de "mula".
3. Mantida a reprimenda de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, é
incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos
termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
