# Registro público: STJ — 205388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dd4cb71e6a1deb878970c22ca387298d6df06cea6b0064b1295c7c800eb5a70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo quanto à prolação da sentença não
foi debatida no acórdão recorrido e não pode ser analisada
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais
especificamente de seus líderes,  justifica a prisão preventiva sob
a perspectiva de resguardar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como
justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n.
914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou
a prisão preventiva dos corréus foi corretamente indeferido, pois em
situação diferente deles, os ora recorrentes supostamente integram
organização criminosa voltada para o tráfico na condição de líderes,
o que demonstra a gravidade concreta da conduta apurada e a
necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. Ademais,
milita em desfavor do acusado Celso o fato de ele estar foragido.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas
circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. VALIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo quanto à prolação da sentença não
foi debatida no acórdão recorrido e não pode ser analisada
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
3. A necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais
especificamente de seus líderes,  justifica a prisão preventiva sob
a perspectiva de resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como
justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n.
914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
5. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou
a prisão preventiva dos corréus foi corretamente indeferido, pois em
situação diferente deles, os ora recorrentes supostamente integram
organização criminosa voltada para o tráfico na condição de líderes,
o que demonstra a gravidade concreta da conduta apurada e a
necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. Ademais,
milita em desfavor do acusado Celso o fato de ele estar foragido.
6. Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas
circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a
substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas
(art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
