{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82987,"origem":"stj","sha256_origem":"c0eb76464cca4dabd9d44ecf251ac92a971c7754aecc76e25d233e612445b4fc","registro_original":{"id_fonte":"000895369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129848","numero_registro":"202400863074","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010).\n3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído\nda sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,\npassou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à\nexpressão \"fundadas razões\", por se tratar de expressão extraída\npelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites\ndefinidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta\nCorte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,\ndo CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de\nelementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e\nconfigurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do\nimóvel.\n4. No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência\nde drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. No local, os\nmilitares abordaram o acusado na porta da residência e com ele\napreenderam drogas e, por isso, ingressaram em seu lar.\n5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública\nnão autoriza, por si só, a realização de busca no interior da\nresidência dele, porque não permite presumir a existência de mais\nobjetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo\nconcreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do\ntráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos\nautos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência\nfoi constatado previamente pelos policiais.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7. Agravo regimental não provido.\nDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.\nPROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento\nao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas no\ndomicílio dos agravados e absolvendo os réus da condenação imposta,\ncom fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.\n2. A Corte estadual considerou lícitas as provas obtidas sem mandado\njudicial, com base em denúncia anônima e apreensão de drogas em via\npública, justificando o ingresso na residência dos réus.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser\njustificada por denúncia anônima e apreensão de drogas em via\npública, configurando situação de flagrante delito.\nIII. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE n. 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio\nsem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante\ndelito.\n5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais no domicílio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n6. A apreensão de drogas em via pública, por si só, não permite\npresumir a existência de drogas no interior da residência, não\njustificando o ingresso sem mandado judicial.\n7. A descoberta de situação de flagrante a posteriori decorreu de\ningresso ilícito na moradia, violando o direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas\nobtidas e as dela decorrentes.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem\nflagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros\nelementos, não legitima o ingresso em domicílio. 3. A apreensão de\ndrogas em via pública não justifica o ingresso sem mandado judicial\nno domicílio\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STF,\nRE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, REsp\n1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017; STJ, HC\n512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdb16f3e51f7f056480ff9bb2b9e37a466ce0d9e9f4c02c00a216a4de3513d20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
