# Registro público: STJ — 2129848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0eb76464cca4dabd9d44ecf251ac92a971c7754aecc76e25d233e612445b4fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência
de drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. No local, os
militares abordaram o acusado na porta da residência e com ele
apreenderam drogas e, por isso, ingressaram em seu lar.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública
não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da
residência dele, porque não permite presumir a existência de mais
objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo
concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do
tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos
autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas no
domicílio dos agravados e absolvendo os réus da condenação imposta,
com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual considerou lícitas as provas obtidas sem mandado
judicial, com base em denúncia anônima e apreensão de drogas em via
pública, justificando o ingresso na residência dos réus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser
justificada por denúncia anônima e apreensão de drogas em via
pública, configurando situação de flagrante delito.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante
delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreensão de drogas em via pública, por si só, não permite
presumir a existência de drogas no interior da residência, não
justificando o ingresso sem mandado judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** A descoberta de situação de flagrante a posteriori decorreu de
ingresso ilícito na moradia, violando o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas
obtidas e as dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos, não legitima o ingresso em domicílio. 3. A apreensão de
drogas em via pública não justifica o ingresso sem mandado judicial
no domicílio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STF,
RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, REsp
1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017; STJ, HC
512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010).
3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído
da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal,
passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à
expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída
pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites
definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta
Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º,
do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de
elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e
configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do
imóvel.
4. No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência
de drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. No local, os
militares abordaram o acusado na porta da residência e com ele
apreenderam drogas e, por isso, ingressaram em seu lar.
5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública
não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da
residência dele, porque não permite presumir a existência de mais
objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo
concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do
tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos
autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência
foi constatado previamente pelos policiais.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas no
domicílio dos agravados e absolvendo os réus da condenação imposta,
com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. A Corte estadual considerou lícitas as provas obtidas sem mandado
judicial, com base em denúncia anônima e apreensão de drogas em via
pública, justificando o ingresso na residência dos réus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser
justificada por denúncia anônima e apreensão de drogas em via
pública, configurando situação de flagrante delito.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante
delito.
5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A apreensão de drogas em via pública, por si só, não permite
presumir a existência de drogas no interior da residência, não
justificando o ingresso sem mandado judicial.
7. A descoberta de situação de flagrante a posteriori decorreu de
ingresso ilícito na moradia, violando o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas
obtidas e as dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem
flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros
elementos, não legitima o ingresso em domicílio. 3. A apreensão de
drogas em via pública não justifica o ingresso sem mandado judicial
no domicílio".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:  STF,
RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, REsp
1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017; STJ, HC
512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
