# Registro público: STJ — 947076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51e57a5402f755cc5d046d5aaff3fa97e976ecaf8912f386661742330a463939

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895370
- **Número de registro na fonte:** 202403564828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA
INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à
defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e
tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a
falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a
alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser
apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da
demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de
um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos
fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório
realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do
Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates
em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem
sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha
defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente,
seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados
(contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o
momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida
orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos
seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos
momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução
criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou,
ainda, de insuficiência de provas para a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não
configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à
inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que
esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua
atuação insuficiente.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em
manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses
de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no
processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de
um procedimento que não observou determinadas garantias
constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o
prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de
julgamento, com determinação de que outra seja realizada.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA
INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à
defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e
tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.
2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a
falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a
alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser
apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da
demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.
3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de
um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos
fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório
realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do
Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates
em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem
sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha
defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente,
seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados
(contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o
momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida
orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos
seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos
momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução
criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou,
ainda, de insuficiência de provas para a condenação.
5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não
configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à
inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que
esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua
atuação insuficiente.
6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em
manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses
de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no
processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de
um procedimento que não observou determinadas garantias
constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa.
7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o
prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de
julgamento, com determinação de que outra seja realizada.
8. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 51e57a5402f755cc5d046d5aaff3fa97e976ecaf8912f386661742330a463939
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947076 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51e57a5402f755cc5d046d5aaff3fa97e976ecaf8912f386661742330a463939
- **SHA-256 do comentário:** ac8a61779e49b9dc1821239f93e45518d0e5dedf0405f5768fa7d1663fd878b0
