{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82989,"origem":"stj","sha256_origem":"d3ad7c306a362b18c8de2501c6cfadad536ed3076e2dff91b1f9dbc4ace0fa12","registro_original":{"id_fonte":"000895371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953445","numero_registro":"202403905525","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO\nDA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto\nda conduta delitiva, pois, \"[c]onforme narrado no Inquérito\nPolicial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos\nLeandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das\nroupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público,\nverifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o\nrepresentado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes\ncriminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de\nque se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime\".\n3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar que \"a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nréu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso\" (AgRg no HC\nn. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 20/4/2023).\n4. Ademais, \"[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com\nexpressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da\nimposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a\naplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,\nelencadas no art. 319 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe\nde 15/3/2024.)\n5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora\nno julgamento do referido agravo em recurso especial, urge\nconsignar que \"[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça\nexaminar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em\nrecurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição\nFederal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente\n'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'\" (AgRg no HC\nn. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 12/6/2024.)\n6. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9da77efed34973327cc42ecdabb698b774cacbd04fcc695894b8c553859b1ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
