# Registro público: STJ — 953445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3ad7c306a362b18c8de2501c6cfadad536ed3076e2dff91b1f9dbc4ace0fa12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO
DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito
Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos
Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das
roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público,
verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o
representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes
criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de
que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC
n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com
expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da
imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
de 15/3/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora
no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge
consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça
examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em
recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente
'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC
n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12/6/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO
DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito
Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos
Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das
roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público,
verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o
representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes
criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de
que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC
n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com
expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da
imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão,
elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora
no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge
consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça
examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em
recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente
'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC
n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** d3ad7c306a362b18c8de2501c6cfadad536ed3076e2dff91b1f9dbc4ace0fa12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

