{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82990,"origem":"stj","sha256_origem":"105c7f4ed54e2c4c2cee60f8696442230db88cfd956b9f9e647146565e99753a","registro_original":{"id_fonte":"000895372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947485","numero_registro":"202403587067","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE\nCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. \"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP\n(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n25/2/2016). [...] No tocante à dosimetria da pena, a revisão\ncriminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a\nsentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual\nequívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante\nilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se\napelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir,\nminuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as\ncircunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg\nno REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma., DJe 29/3/2021)\" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.\n)\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cea16d965fa43c847f15997488f77f3b60dd811bb89c9ee40911d3d22cce03ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
