{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82991,"origem":"stj","sha256_origem":"af731f51b9ce7bbf4ed655372734b1ffb09a30c15a8b6494c5cd00de4c5dec3c","registro_original":{"id_fonte":"000895374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952466","numero_registro":"202403849884","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO.\nINCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, \"[o]\ntrabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos\nsupletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou\nsuperior\". \"Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto\npoderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo\nprofissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou\nsuperior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será\nconcedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação\ncumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP\"\n(AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta\nTurma, DJe de 30/9/2019.)\n2. Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem,\n\"além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta\n(art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei\n10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a\ncumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco\npara o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da\nprolação da decisão ora recorrida)\". Ainda que assim não fosse,\ndestacou-se também, no acórdão combatido, que \"o próprio\nestabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao\nbenefício, destacando que 'as reposições de aula ocorrem dentro da\ngrade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz\nprejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário.\nOutrossim, ponderou-se que 'paira dúvida no cumprimento da pena com\nsaídas externas diariamente'\".\n3. Dessa forma, \"[d]esconstituir o entendimento do Tribunal a quo\nexige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,\nprovidencia totalmente incompatível com os estreitos limites do\nremédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição\nsumária, não admite dilação probatória. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\nde 18/12/2018.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d06403f3e499beeab5da80e8eda73fc4bb3770def2f4888296a3f523e5318b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
