# Registro público: STJ — 952466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af731f51b9ce7bbf4ed655372734b1ffb09a30c15a8b6494c5cd00de4c5dec3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, "[o]
trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou
superior". "Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto
poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou
superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será
concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação
cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP"
(AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe de 30/9/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem,
"além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta
(art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei
10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a
cumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco
para o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da
prolação da decisão ora recorrida)". Ainda que assim não fosse,
destacou-se também, no acórdão combatido, que "o próprio
estabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao
benefício, destacando que 'as reposições de aula ocorrem dentro da
grade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz
prejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário.
Outrossim, ponderou-se que 'paira dúvida no cumprimento da pena com
saídas externas diariamente'".
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, "[d]esconstituir o entendimento do Tribunal a quo
exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,
providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do
remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n.
448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 18/12/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUDO EXTERNO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante previsto no art. 35, § 2º, do Código Penal, "[o]
trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos
supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou
superior". "Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto
poderão obter saída temporária para frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou
superior, na comarca do Juízo da Execução. A autorização será
concedida por ato judicial motivado e dependerá da satisfação
cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 123 da LEP"
(AgRg no RHC n. 116.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta
Turma, DJe de 30/9/2019.)
2. Na hipótese, contudo, segundo apontado pela Corte de origem,
"além de cumprir pena por delitos de altíssima gravidade concreta
(art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, art. 16, IV, da Lei
10.826/03, e art. 41-B da Lei 10.671/03), e da longuíssima pena a
cumprir (TCP em 03/04/2035), o sentenciado foi promovido há pouco
para o regime semiaberto (pouco mais de cinco meses antes da
prolação da decisão ora recorrida)". Ainda que assim não fosse,
destacou-se também, no acórdão combatido, que "o próprio
estabelecimento prisional apresentou parecer desfavorável ao
benefício, destacando que 'as reposições de aula ocorrem dentro da
grade horária imposta pela faculdade Anhanguera, porém, traz
prejuízos ao bom andamento do trabalho administrativo penitenciário.
Outrossim, ponderou-se que 'paira dúvida no cumprimento da pena com
saídas externas diariamente'".
3. Dessa forma, "[d]esconstituir o entendimento do Tribunal a quo
exige reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,
providencia totalmente incompatível com os estreitos limites do
remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n.
448.599/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 18/12/2018.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
