# Registro público: STJ — 951702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69e1f9f7913a9e08499ceaf0781134993536be19b27052d62ebea5dc5977b30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895377
- **Número de registro na fonte:** 202403814059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE
PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE
A VÍTIMA). NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA
CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada
no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção
a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes,
mediante arma de fogo e grave ameaça.
- **Item 2 (texto oficial):** Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no
ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto.
Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o
direito de recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC
n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE
PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE
A VÍTIMA). NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA
CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada
no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção
a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes,
mediante arma de fogo e grave ameaça.
2. Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no
ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto.
Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o
direito de recorrer em liberdade.
3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC
n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
19/12/2022).
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d69e1f9f7913a9e08499ceaf0781134993536be19b27052d62ebea5dc5977b30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d69e1f9f7913a9e08499ceaf0781134993536be19b27052d62ebea5dc5977b30
- **SHA-256 do comentário:** fc3d408aef95c4de4e6c29795b703b61a67f2fa40b08021845e784aac5447b06
