{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82995,"origem":"stj","sha256_origem":"647400d01dad4c275cf2e72738b84b311b0ea5d771a0c63f4287a5e32f96aa43","registro_original":{"id_fonte":"000895378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939919","numero_registro":"202403184496","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO\nINDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.\nINADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA.\nDESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PREJUDICADO O\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.\n1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na\ndecisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade\nde esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,\nobjetiva nova avaliação do caso.\n2. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não\nexiste no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à\ncondenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a\nincompetência deste Tribunal para o processamento do presente\npedido.\n3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da\nimpetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o\nimpetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em\nalguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como na espécie.\n4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a\nrespeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e\ninequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata\ncomo omissão e contradição a sua irresignação com a solução prévia.\n5. Uma vez proferida a decisão definitiva, fica prejudicado o pedido\nde reconsideração da decisão liminar.\n6. O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade\nnão se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.\n7. Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o pedido de\nreconsideração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido de\nreconsideração de fls. 183-189, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6343fa9d09c1de7edef864d1747106820b1a387208671b17d7960508debdbc2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
