# Registro público: STJ — 939919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 647400d01dad4c275cf2e72738b84b311b0ea5d771a0c63f4287a5e32f96aa43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PREJUDICADO O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão e contradição a sua irresignação com a solução prévia.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez proferida a decisão definitiva, fica prejudicado o pedido
de reconsideração da decisão liminar.
- **Item 6 (texto oficial):** O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o pedido de
reconsideração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PREJUDICADO O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não
existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à
condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente
pedido.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da
impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o
impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em
alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como na espécie.
4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e
inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata
como omissão e contradição a sua irresignação com a solução prévia.
5. Uma vez proferida a decisão definitiva, fica prejudicado o pedido
de reconsideração da decisão liminar.
6. O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade
não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
7. Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o pedido de
reconsideração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido de
reconsideração de fls. 183-189, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
