# Registro público: STJ — 92999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299fcb2b403bbe3290419f649fa79503612a9c475ac3dfb2852b0b2b93d8a252

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU
OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA
PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação
penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais,
nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a
presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da
imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não
se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre
outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio
criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam [...] não
apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma
indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos
injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise
minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o
Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos
no curso da instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação
criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de
Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a
alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o
inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de
embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU
OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA
PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação
penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais,
nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a
presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes.
2. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da
imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não
se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre
outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio
criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam [...] não
apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma
indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos
injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise
minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o
Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos
no curso da instrução processual.
3. A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação
criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de
Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a
alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o
inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de
embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 422510>>-SP, <<HC 389869>>-SP, <<RHC 43290>>-BA
(INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)
   STF - [[RE 593727]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
