{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82998,"origem":"stj","sha256_origem":"658824477eed33277209386c82fa4ae50fe8009851b5dc869984849d29c9ce19","registro_original":{"id_fonte":"000895407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868464","numero_registro":"202304098996","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\npor se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas\ncorpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada\nflagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de\nmaior aprofundamento no acervo fático-probatório.\n2. Ainda, \"mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais\nforam consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as\nconsequências do delito\" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe\n21/3/2012).\n3. Outrossim, \"a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a\nadoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59\ndo CP.\" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)\n4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das\nfrações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no\nart. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a\ndiscricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro\ndo seu livre convencimento motivado e de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6146ff3ab76746a20be187bace4b1543fbefd4c2ce3aa0eda7751d749d921a71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
