# Registro público: STJ — 206110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931ab248d99dfc029cd1ccae915c02106d6e1a7470c4ef20c09f752c8ba21d16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA PARA
AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ausência de justa causa, no presente caso, tendo
em vista que o houve a constituição definitiva do crédito
tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui,
per si, o crédito tributário. Persiste a condição de
procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do
Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do
tributo" (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA PARA
AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CRÉDITO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
3. Não há falar em ausência de justa causa, no presente caso, tendo
em vista que o houve a constituição definitiva do crédito
tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24.
4. Ademais, "o mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui,
per si, o crédito tributário. Persiste a condição de
procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do
Supremo Tribunal Federal - STF, segundo a qual "não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do
tributo" (RHC n. 88.672/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 28/11/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 931ab248d99dfc029cd1ccae915c02106d6e1a7470c4ef20c09f752c8ba21d16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

