# Registro público: STJ — 812573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5db80263708ffd196fee9e39ecd0708484b80fc36aa139dff0c339dfc1b4ad8d

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INAPROPRIADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de
origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse
ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se
enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003,
não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou
proibido.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
