{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83001,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8f1c7184da715869049646c7f00806a20c5168c66b39d5c4f1e44b537d070f","registro_original":{"id_fonte":"000895413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205626","numero_registro":"202403808219","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR\nCONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO.\nANPP. INCABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos\ntermos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar\nem constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu\nquanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao\nprocesso em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação, por meio\nde imprensa oficial, do defensor constituído, como ocorreu na\nhipótese.\n2. \"Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a\npersecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo\npara que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal\" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022).\n3.  De acordo com a orientação desta Corte Superior, as\nconsequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda\nbásica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie,\nextrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por\nconseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa,\npela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade,\ncomo ocorreu no caso em tela.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd06a32d4cda675b41099e84795213a799c58b7bf9d73c59d1bb504c1b4d79ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
