{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83002,"origem":"stj","sha256_origem":"5cad4c2b21064b4d16fa93e3f03e65bef18ba40079405736593d56c9f1349265","registro_original":{"id_fonte":"000895418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1633361","numero_registro":"201602771050","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA\nAO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 384\nDO CPP. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO\nCONCRETAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A\nINFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO EXAURIMENTO\nDA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 207/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA\nDE UM DOS RECORRENTES. VEDAÇÃO LEGAL.\n1. Na hipótese dos autos, a condenação pelo art. 35 da Lei n.\n11.343/2006 caracteriza ofensa ao princípio da correlação, uma vez\nque a denúncia não descreve, sequer minimamente, as circunstâncias\nelementares desse crime. Encerrada a instrução, o Ministério Público\nofereceu razões finais na própria audiência, limitando-se a\npostular que os dois corréus fossem condenados pela prática do crime\ndo art. 33 dessa lei.\n2. Embora fulminadas pela preclusão consumativa, foram apresentadas\nnovas alegações finais pela acusação, requerendo que os réus fossem\ntambém incursos no delito de associação para o tráfico de drogas,\nsem que houvesse o aditamento à denúncia e a observância do\nregramento do art. 384 do CPP. Imperioso, assim, o acolhimento da\nsuscitada nulidade.\n3. Além de não estar descrito na denúncia e não haver o aditamento,\no vínculo associativo foi presumido pelas instâncias ordinárias ao\nprolatar a condenação, não se podendo desconsiderar que, \"para a\nconfiguração do delito de associação para o tráfico de drogas, é\nnecessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência,\nsendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo\nnão se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006\" (HC n.\n430.593/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 4/9/2018, DJe 14/9/2018).\n4. Quanto à desclassificação da conduta para a infração do art. 28\nda Lei n. 11.343/2006, verifico que incide o óbice constante na\nSúmula n. 207/STJ, pois esse pedido foi acolhido em parte no voto\nvencido. Assim, era imprescindível a interposição de embargos\ninfringentes, conforme preceitua o art. 609, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Penal, a fim de esgotar a análise do tema perante\na instância antecedente, o que não ocorreu.\n5. Em relação a LURDINEI, a reincidência constitui óbice absoluto à\naplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, ex vi da\nliteralidade do § 4º da Lei n. 11.343/2006, que disciplina a\nreferida redutora.\n6. Pertinente a MARKELISON, afastada a condenação pela associação\npara o tráfico de drogas, e sendo esta a única fundamentação para o\nafastamento da minorante, de rigor sua aplicação, mormente\nconsiderada a primariedade do agente e a ausência de indícios de\npertencimento a organização criminosa ou de dedicação ao comércio\nespúrio de entorpecentes.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99a15b2cfa664274773c5c4faf857e0bfd5f3033db54b9f8050da06d2912a6d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
