# Registro público: STJ — 1633361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cad4c2b21064b4d16fa93e3f03e65bef18ba40079405736593d56c9f1349265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 384
DO CPP. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO
CONCRETAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 207/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA
DE UM DOS RECORRENTES. VEDAÇÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a condenação pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006 caracteriza ofensa ao princípio da correlação, uma vez
que a denúncia não descreve, sequer minimamente, as circunstâncias
elementares desse crime. Encerrada a instrução, o Ministério Público
ofereceu razões finais na própria audiência, limitando-se a
postular que os dois corréus fossem condenados pela prática do crime
do art. 33 dessa lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora fulminadas pela preclusão consumativa, foram apresentadas
novas alegações finais pela acusação, requerendo que os réus fossem
também incursos no delito de associação para o tráfico de drogas,
sem que houvesse o aditamento à denúncia e a observância do
regramento do art. 384 do CPP. Imperioso, assim, o acolhimento da
suscitada nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de não estar descrito na denúncia e não haver o aditamento,
o vínculo associativo foi presumido pelas instâncias ordinárias ao
prolatar a condenação, não se podendo desconsiderar que, "para a
configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é
necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo
não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC n.
430.593/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/9/2018, DJe 14/9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à desclassificação da conduta para a infração do art. 28
da Lei n. 11.343/2006, verifico que incide o óbice constante na
Súmula n. 207/STJ, pois esse pedido foi acolhido em parte no voto
vencido. Assim, era imprescindível a interposição de embargos
infringentes, conforme preceitua o art. 609, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a fim de esgotar a análise do tema perante
a instância antecedente, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação a LURDINEI, a reincidência constitui óbice absoluto à
aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, ex vi da
literalidade do § 4º da Lei n. 11.343/2006, que disciplina a
referida redutora.
- **Item 6 (texto oficial):** Pertinente a MARKELISON, afastada a condenação pela associação
para o tráfico de drogas, e sendo esta a única fundamentação para o
afastamento da minorante, de rigor sua aplicação, mormente
considerada a primariedade do agente e a ausência de indícios de
pertencimento a organização criminosa ou de dedicação ao comércio
espúrio de entorpecentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 384
DO CPP. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO
CONCRETAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 207/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA
DE UM DOS RECORRENTES. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Na hipótese dos autos, a condenação pelo art. 35 da Lei n.
11.343/2006 caracteriza ofensa ao princípio da correlação, uma vez
que a denúncia não descreve, sequer minimamente, as circunstâncias
elementares desse crime. Encerrada a instrução, o Ministério Público
ofereceu razões finais na própria audiência, limitando-se a
postular que os dois corréus fossem condenados pela prática do crime
do art. 33 dessa lei.
2. Embora fulminadas pela preclusão consumativa, foram apresentadas
novas alegações finais pela acusação, requerendo que os réus fossem
também incursos no delito de associação para o tráfico de drogas,
sem que houvesse o aditamento à denúncia e a observância do
regramento do art. 384 do CPP. Imperioso, assim, o acolhimento da
suscitada nulidade.
3. Além de não estar descrito na denúncia e não haver o aditamento,
o vínculo associativo foi presumido pelas instâncias ordinárias ao
prolatar a condenação, não se podendo desconsiderar que, "para a
configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é
necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo
não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC n.
430.593/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/9/2018, DJe 14/9/2018).
4. Quanto à desclassificação da conduta para a infração do art. 28
da Lei n. 11.343/2006, verifico que incide o óbice constante na
Súmula n. 207/STJ, pois esse pedido foi acolhido em parte no voto
vencido. Assim, era imprescindível a interposição de embargos
infringentes, conforme preceitua o art. 609, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, a fim de esgotar a análise do tema perante
a instância antecedente, o que não ocorreu.
5. Em relação a LURDINEI, a reincidência constitui óbice absoluto à
aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, ex vi da
literalidade do § 4º da Lei n. 11.343/2006, que disciplina a
referida redutora.
6. Pertinente a MARKELISON, afastada a condenação pela associação
para o tráfico de drogas, e sendo esta a única fundamentação para o
afastamento da minorante, de rigor sua aplicação, mormente
considerada a primariedade do agente e a ausência de indícios de
pertencimento a organização criminosa ou de dedicação ao comércio
espúrio de entorpecentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
