# Registro público: STJ — 2170022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6464b2114cf06cd7de7d6ae73b206cc829f064019465b394fe2e92f49ca0910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca
evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante
as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a
determinação de interceptação telefônica está condicionada à
presença de elementos concretos acerca da existência do crime,
bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além
disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata
da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria,
não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de
elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão,
a existência de indícios suficientes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão que autorizou a interceptação
telefônica apontou apenas uma denúncia anônima recebida pela Polícia
Militar, não sendo realizadas diligências preliminares para apurar
essas informações, o que não constitui fundamentação suficiente
acerca dos indícios razoáveis de autoria. Ademais, não foi
concretamente justificada a impossibilidade de obtenção da prova por
outros meios disponíveis, situação de manifesto desrespeito ao art.
2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
1. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização
judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a
natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca
evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante
as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a
determinação de interceptação telefônica está condicionada à
presença de elementos concretos acerca da existência do crime,
bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além
disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata
da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria,
não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de
elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão,
a existência de indícios suficientes.
2. Na hipótese dos autos, a decisão que autorizou a interceptação
telefônica apontou apenas uma denúncia anônima recebida pela Polícia
Militar, não sendo realizadas diligências preliminares para apurar
essas informações, o que não constitui fundamentação suficiente
acerca dos indícios razoáveis de autoria. Ademais, não foi
concretamente justificada a impossibilidade de obtenção da prova por
outros meios disponíveis, situação de manifesto desrespeito ao art.
2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
3. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES
PRÉVIAS)
   STJ - <<RHC 153904>>-PB, <<RHC 64504>>-SP, <<HC 117437>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 216584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150870/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2177953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
