{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83004,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd933fa415648263668c4ec1404ba53171db59e2408b42007ea34d2b352b094","registro_original":{"id_fonte":"000895420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162039","numero_registro":"202402184263","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO E NO RECURSO\nESPECIAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO\nMÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO\nPELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL, ÚNICO RECURSO POSSÍVEL. PRECEDENTES. NULIDADE DA\nDECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS\nMINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência  desta Corte Superior, \"[...] a\ndespeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231\ndo Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não\nhavendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.\nAssim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do\nmínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão\nespontânea\" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel\nIlan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n8/5/2024).\n2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da\ncontrovérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção\ndeste Sodalício concluiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231/STJ,\nde modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo\nreconhecimento de atenuantes, pleiteada pela defesa, continua sendo\ninviável.\n3. Este Sodalício entende que \"os embargos de declaração, quando\nopostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na\norigem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do\nagravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão\ngenérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos\nquais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de\ninterpor o agravo. Precedentes da Corte Especial\" (AgInt nos EAREsp\nn. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). Todavia, no presente caso, a\ndecisão de inadmissibilidade não se mostrou tão deficitária a ponto\nde impedir a devida interposição de agravo em recurso especial pelo\nMinistério Público Federal, de modo que é nula a decisão da origem\nque acolheu os embargos de declaração erroneamente opostos contra a\ndecisão de inadmissibilidade.\n4. Agravo regimental parcialmente provido, tornando sem efeito a\ndecisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público\nFederal, mas mantendo, integralmente, a decisão que conheceu do\nagravo para negar seguimento ao recurso especial defensivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c49ade7fa6d139b51a955a5521290d682a797de69ba5f0e4d93da84ebda58cfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
