# Registro público: STJ — 2162039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd933fa415648263668c4ec1404ba53171db59e2408b42007ea34d2b352b094

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO E NO RECURSO
ESPECIAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO
PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, ÚNICO RECURSO POSSÍVEL. PRECEDENTES. NULIDADE DA
DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência  desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da
controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção
deste Sodalício concluiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231/STJ,
de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo
reconhecimento de atenuantes, pleiteada pela defesa, continua sendo
inviável.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Sodalício entende que "os embargos de declaração, quando
opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do
agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de
interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp
n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). Todavia, no presente caso, a
decisão de inadmissibilidade não se mostrou tão deficitária a ponto
de impedir a devida interposição de agravo em recurso especial pelo
Ministério Público Federal, de modo que é nula a decisão da origem
que acolheu os embargos de declaração erroneamente opostos contra a
decisão de inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tornando sem efeito a
decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal, mas mantendo, integralmente, a decisão que conheceu do
agravo para negar seguimento ao recurso especial defensivo.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO E NO RECURSO
ESPECIAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO
PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, ÚNICO RECURSO POSSÍVEL. PRECEDENTES. NULIDADE DA
DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
MINISTERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência  desta Corte Superior, "[...] a
despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231
do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não
havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do
mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão
espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel
Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
8/5/2024).
2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da
controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção
deste Sodalício concluiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231/STJ,
de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo
reconhecimento de atenuantes, pleiteada pela defesa, continua sendo
inviável.
3. Este Sodalício entende que "os embargos de declaração, quando
opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do
agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão
genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos
quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de
interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp
n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). Todavia, no presente caso, a
decisão de inadmissibilidade não se mostrou tão deficitária a ponto
de impedir a devida interposição de agravo em recurso especial pelo
Ministério Público Federal, de modo que é nula a decisão da origem
que acolheu os embargos de declaração erroneamente opostos contra a
decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo regimental parcialmente provido, tornando sem efeito a
decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal, mas mantendo, integralmente, a decisão que conheceu do
agravo para negar seguimento ao recurso especial defensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
