# Registro público: STJ — 2415848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b66e01c4da0eb017f5159fe4cb175282ce87aae9a4f8c59ff7d0b156578c66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado. No caso, embora a fundamentação exposta pelas
instâncias ordinárias esteja correta, tenho que o aumento é
desproporcional e merece reparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado. No caso, embora a fundamentação exposta pelas
instâncias ordinárias esteja correta, tenho que o aumento é
desproporcional e merece reparo.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
