# Registro público: STJ — 2159822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1add6d481c38fdf9d090ad0573dc9ebb82b5b7450dcba0a1b4bd14873d2241fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos
elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão
das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos
e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos
elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão
das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos
e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
4. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<HC 507331>>-SP, <<AgRg no AREsp 1239294>>-PE
(DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE SOBRESTAMENTO - SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2249146>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
