{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83007,"origem":"stj","sha256_origem":"300784a67bd87dc2440214baf6f62a582835cbf3dffcec9d84689da5c71aaadd","registro_original":{"id_fonte":"000895423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953819","numero_registro":"202403927502","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois\ninvocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter \"descumprido\nas condições das medidas protetivas impostas para resguardo da\nvítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem\ncomo enviado várias mensagens com ameaças de morte\" (e-STJ fl. 18).\nAlém disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do\nacusado, pois \"a atitude do custodiado é reiterada, conforme se\nverifica na certidão de antecedentes\". Portanto, a prisão cautelar\nestá amparada na necessidade de garantia da ordem pública.\n3. Por oportuno, \"a jurisprudência desta Corte considera legítima a\nsegregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou\npsíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de\nviolência doméstica\" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe\n24/3/2023).\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para resguardar a ordem pública.\n5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.\n6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: \"No\ntocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante\nsalientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito\ndoméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de\nvontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à\npersecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar\na ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública\nincondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica\nda mulher.\" (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019,\ngrifei.)\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd7b46be08564d6d85b3b0734dc91a0c632b3b5689187dc45dfb858cfd14706b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
