# Registro público: STJ — 953819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300784a67bd87dc2440214baf6f62a582835cbf3dffcec9d84689da5c71aaadd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido
as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da
vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem
como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18).
Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do
acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se
verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar
está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou
psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de
violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No
tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante
salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito
doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de
vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à
persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar
a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública
incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica
da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019,
grifei.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "descumprido
as condições das medidas protetivas impostas para resguardo da
vítima; no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem
como enviado várias mensagens com ameaças de morte" (e-STJ fl. 18).
Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do
acusado, pois "a atitude do custodiado é reiterada, conforme se
verifica na certidão de antecedentes". Portanto, a prisão cautelar
está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou
psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de
violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No
tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante
salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito
doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de
vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à
persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar
a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública
incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica
da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019,
grifei.)
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
