# Registro público: STJ — 953256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 070c171c997bb780aafe3fe6f3786a240bd56f29e5541544df43d100cd3934d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO
POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe:
"Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes [..
.] condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da
pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e
reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver
inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos
furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça
ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do
dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO
POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe:
"Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes [..
.] condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave
ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da
pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e
reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver
inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".
2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos
furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça
ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do
dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
