{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8301,"origem":"stj","sha256_origem":"5ced6eb9a4ae37af0b07b43845077996f163826b3dbb135847f89f034c943856","registro_original":{"id_fonte":"000822615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856032","numero_registro":"202100736210","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE.\nPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRAZO RECURSAL\nNÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é\npossível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a\nomissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária.\n3. Os embargos declaratórios opostos contra o acórdão do Tribunal\nestadual que não conheceu do agravo interno e aplicou a multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não foram conhecidos por\nausência de recolhimento da sanção processual.\n4. Como os referidos embargos declaratórios não se restringiam a\ndiscutir a legalidade da multa, a ausência de recolhimento da multa\nensejava o não conhecimento do recurso integrativo, nos termos do\nart. 1.021, § 5º, do NCPC.\n5. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser\nconhecidos pelo Tribunal estadual não interrompeu o prazo para\ninterposição do recurso especial, ensejando a intempestividade do\napelo especial.\n6. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a premissa\nequivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62df2895bba1ef664bb74e14a5f367960dd4c95f0c13d756cc5149b2127e9456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
