{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83010,"origem":"stj","sha256_origem":"33a4afbe7df90457644bc6d98fe4b7adace4ab43d333d5e0d081673542f95b5b","registro_original":{"id_fonte":"000895426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952694","numero_registro":"202403866188","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO\nPROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM\nQUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que\nnão cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ\nprecedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade\n(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não\nse vislumbra na espécie.\n2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III\ne IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia,\nconstante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de\nforma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do\nacusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos.\nNão há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva\nser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de\nlastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar\nque o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo\nprobatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se\nque a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente\nem razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao\nrecorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3131358c399e855facbf7e11d67fccfed84d495334b4286471490bdb691bef49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
