# Registro público: STJ — 952694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a4afbe7df90457644bc6d98fe4b7adace4ab43d333d5e0d081673542f95b5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO
PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM
QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III
e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia,
constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de
forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do
acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos.
Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva
ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de
lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar
que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo
probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se
que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente
em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao
recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO
PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM
QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não
se vislumbra na espécie.
2. O agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III
e IV, do Código Penal (por duas vezes). A leitura da denúncia,
constante à e-STJ fls. 52/58, revela que a acusação foi formulada de
forma clara, tendo sido narrada suficientemente a participação do
acusado, o qual é apontado como o mandante dos referidos delitos.
Não há, assim, empecilho ao exercício da ampla da defesa que deva
ser reparado neste writ. Com relação à alegação de inexistência de
lastro probatório para a deflagração da ação penal, vale registrar
que o seu adequado exame reclamaria ampla incursão no acervo
probatório, o que não se coaduna com a via eleita. Por fim, vê-se
que a prisão cautelar foi imposta de maneira justificada não somente
em razão da gravidade concreta das condutas que são imputadas ao
recorrente, mas também em decorrência de seu histórico delitivo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
