# Registro público: STJ — 951736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d419fa8262979a37587eaa35ebf70a882ccefee96f981db8576b8587095ad1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DELITOS DE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE
AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou
que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP,
que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que
este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o
compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de
persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial,
também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela
autoridade".
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao
COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de
subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E,
segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de
autorização judicial, tal prática revela-se legítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DELITOS DE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF.
OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N.
990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE
AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes
teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o
lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins
criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento
pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito
unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo,
certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."
2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou
que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP,
que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que
este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o
compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de
persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial,
também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela
autoridade".
3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao
COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de
subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E,
segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de
autorização judicial, tal prática revela-se legítima.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
