{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83015,"origem":"stj","sha256_origem":"ea972fe037bf6c1bfd937c13536608b7e769bbb8a985b2d13c6f7b5be26340af","registro_original":{"id_fonte":"000895431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950017","numero_registro":"202403726019","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO.\nDECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.\nEXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise\nna via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo\nde controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado.\" (AgRg no HC n.\n840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)\n2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino\nnão abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33,\nexceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos\narts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de\ndelitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma\nlegal, no art. 5º, caput, estabelece que \"[s]erá concedido indulto\nnatalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de\nliberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos\".\n4. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma\nconcatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final,\ndo Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no\nart. 5º do referido ato.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a6657d2e3f7e80def10801b7a31f39ad0a2be0d4a56e3cc4edbce456fc58124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
