# Registro público: STJ — 950017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea972fe037bf6c1bfd937c13536608b7e769bbb8a985b2d13c6f7b5be26340af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33,
exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos
arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de
delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma
legal, no art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma
concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final,
do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no
art. 5º do referido ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33,
exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos
arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de
delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma
legal, no art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto
natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
4. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma
concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final,
do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no
art. 5º do referido ato.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
