{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83017,"origem":"stj","sha256_origem":"761138ad7f3e2e6de130e3e51e8dfd1737613c79a050e702e590e4202181da7f","registro_original":{"id_fonte":"000895433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950774","numero_registro":"202403764870","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO\nMERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência\nsuficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice\nao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o\njulgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob\npena de indevida supressão de instância.\n4. \"No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão\nGeral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à\nConstituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15\nanos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,\nfirmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a\nimediata execução da pena, independentemente do total da pena\naplicada.\" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno\nRissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024,\nDJe de 27/9/2024).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eb5020c86cfd4829188131fae978bbd987d7bd509fadd7011a9598f9df9bbf66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
