{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83018,"origem":"stj","sha256_origem":"365287f692ae5c80701a3c3fc52550f8ecfbd3aff3cd29718eecf7fe23453e70","registro_original":{"id_fonte":"000895434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"948244","numero_registro":"202403626894","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nPROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.\nSUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente\ndeve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina\nexpressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo\no qual \"a prisão preventiva será determinada quando não for cabível\na sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)\".\n3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é\nportador de \"Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31),\nepisódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de\nevolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se\nmanter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o\nafastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu\nestado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em\nrisco\".\n4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão\npreventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado,\nnotadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes\ne idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade\nprisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o\npaciente, em razão do distúrbio mental que o acomete.\n5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente\npor tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica\nentender pertinente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fd0e8a94a6ad5b7652d28d32b131c40aeaca9a138c885abc986cdb130d72253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
