# Registro público: STJ — 948244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 365287f692ae5c80701a3c3fc52550f8ecfbd3aff3cd29718eecf7fe23453e70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é
portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31),
episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de
evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se
manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o
afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu
estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em
risco".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão
preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado,
notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes
e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade
prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o
paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente
por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica
entender pertinente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente
deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina
expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo
o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é
portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31),
episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de
evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se
manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o
afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu
estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em
risco".
4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão
preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado,
notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes
e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade
prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o
paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete.
5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente
por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica
entender pertinente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
