# Registro público: STJ — 937770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89a755b2225ad624f7a492262dab7dac3eed7a47d7b776b581b8204c85d06e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional
equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias
salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais
em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a
imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa
de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional
equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias
salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais
em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a
imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as
circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é
manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar
sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa
de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica,
adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
