{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83022,"origem":"stj","sha256_origem":"f59f02c7ba4d22cff5eb4445db77e6d90bf8ddcaafa885180a958350504b8200","registro_original":{"id_fonte":"000895438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929811","numero_registro":"202402612650","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.\nNEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO\nCAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO\nENTRE AMBOS.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP \"o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado\nsingular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nrecorrente, consistente na prática roubo em concurso de agentes, com\nemprego de arma de foto e restrição de liberdade da vítima, o que\njustifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a\nconsequente negativa do direito de recorrer em liberdade.\n4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n5. Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade\nentre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto\ne a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada\nao regime fixado na sentença.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"648d949eea7d1abb53f3ee0123bc31f8f96eb859881b37a6602dce239e5e7645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
