# Registro público: STJ — 2625662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7049c6b566832c6d8113b8176a42e97e6d03f765c1112d4e391378effe9e59a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais
dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa
inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o
concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso
permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são
infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos
diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no
art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança
públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema
Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe
de 28/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO FORMAL.
1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais
dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa
inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o
concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso
permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são
infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos
diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no
art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança
públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema
Nacional de Armas." (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe
de 28/8/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
