# Registro público: STJ — 923617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 208edb3e4567db44027927fffeca72f90eacdf5ad8aee8fae8fa29a3bc6498bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II
E IV, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, "justifica-se o aumento da pena-base, porquanto
utilizadas diferentes condutas fraudulentas e por longo período (4
anos), com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra intensa
culpabilidade. De fato, ao meu sentir, aquele que reitera no
cometimento do ilícito tributário, por meio de diversos tipos de
fraude, demonstra dolo intenso na consecução do intento criminoso e,
por isso, deve ter aumentado o desvalor de sua culpabilidade" (HC
n. 115.951/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II
E IV, DA LEI N. 8.137/1990). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Outrossim, é garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica
na espécie.
3. De fato, "justifica-se o aumento da pena-base, porquanto
utilizadas diferentes condutas fraudulentas e por longo período (4
anos), com a finalidade de iludir o fisco, o que demonstra intensa
culpabilidade. De fato, ao meu sentir, aquele que reitera no
cometimento do ilícito tributário, por meio de diversos tipos de
fraude, demonstra dolo intenso na consecução do intento criminoso e,
por isso, deve ter aumentado o desvalor de sua culpabilidade" (HC
n. 115.951/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
