{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83025,"origem":"stj","sha256_origem":"55a10f197431a9b03890b301afc9a5c681061edf0e4e3c248dff7db02059a4c7","registro_original":{"id_fonte":"000895443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845912","numero_registro":"202302866723","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o\ndelito \"foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento\n- pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda,\norientação e zelo, inerente ao pátrio poder\".\nCorroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau,\npontuou o Tribunal de origem que \"A. E. F., supostamente, de forma\ncontinuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos\ndiversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha),\nde apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As\ncircunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11\nanos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto,\ndas relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do\ncomportamento do paciente e indicam, para este momento processual,\ndolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com\nmedida mais branda\".\n\"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado\ngrau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n3. Como cediço, \"o exame da existência de contemporaneidade é\nrealizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto\nde prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na\npermanência dos requisitos de cautelaridade\" (AgRg no RHC n.\n169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).\nNa hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, \"não se\nobserva a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se\nderam de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que\nnoticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no\nsentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no\nRelatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos\nprincipais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o\nrepresentante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva\ndo paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a\nprisão preventiva do acusado\".\nAliás, \"quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão\npreventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à\nconsecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência\nde contemporaneidade do decreto cautelar\" (AgRg no HC n. 850.562/RJ,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 18/10/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71dd86dfa288c7822ba630a4bb5a2048009842b6c155f11e14c03316fb61fc6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
