# Registro público: STJ — 845912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55a10f197431a9b03890b301afc9a5c681061edf0e4e3c248dff7db02059a4c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o
delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento
- pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda,
orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".
Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau,
pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma
continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos
diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha),
de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As
circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11
anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto,
das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do
comportamento do paciente e indicam, para este momento processual,
dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com
medida mais branda".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é
realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto
de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na
permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n.
169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se
observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se
deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que
noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no
sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no
Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos
principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o
representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva
do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a
prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão
preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à
consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência
de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que o
delito "foi cometido contra a própria filha (certidão de nascimento
- pág. 110) menor de 14 anos e quem lhe incumbia dever de guarda,
orientação e zelo, inerente ao pátrio poder".
Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau,
pontuou o Tribunal de origem que "A. E. F., supostamente, de forma
continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos
diversos de conjunção carnal com a vítima A. V. J. F. (sua filha),
de apenas 11 anos de idade à época dos fatos. [...] As
circunstâncias do fato - envolvendo criança de tenra idade - 11
anos, à época dos fatos - sua filha - prevalecendo-se, para tanto,
das relações domésticas, conduzem à gravidade concreta do
comportamento do paciente e indicam, para este momento processual,
dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com
medida mais branda".
"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
3. Como cediço, "o exame da existência de contemporaneidade é
realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto
de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na
permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n.
169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Na hipótese, consoante enfatizado pelo Tribunal a quo, "não se
observa a alegada ausência de contemporaneidade, eis que os fatos se
deram de meados de janeiro de 2020 até outubro de 2021 e, assim que
noticiados à autoridade policial, diligências foram encetadas no
sentido de apurar o fato ocorrido, conforme bem descrito no
Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 93/94 - dos autos
principais, apresentado pela autoridade policial. Em 03/11/2022 o
representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva
do paciente. Em 03/02/2023, a denúncia foi recebida e decretada a
prisão preventiva do acusado".
Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão
preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à
consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência
de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
