# Registro público: STJ — 934960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6a886ba26b8729029ececda2b158a146afaed4d5ca8b28c9ce64cf1358487a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA  CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A
DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO
INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente
desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância,
mantendo-se a custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao
julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do
Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça
Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de
drogas imputado aos réus.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial
contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso
especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento
no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou
sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo
da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no
julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade
coatora, nos termos do pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no
sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode
ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória
proferida na segunda instância, a marcha processual observou o
comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das
infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo
multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado.
Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem
mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o
acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao
agravo em recurso especial pendente de julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de
acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro
no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual
hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão
definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no
processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTES EM PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA  CASSADA EM APELAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A
DECISÃO DECLINATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PROCESSO PARALISADO
INJUSTIFICADAMENTE. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente
desde 4/8/2019, tendo sido condenados em primeira instância,
mantendo-se a custódia cautelar.
2. Em 20/2/2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, ao
julgar as apelações, acolheu a preliminar de incompetência do
Justiça estadual e declinou da competência em favor da Justiça
Federal, por reconhecer a transnacionalidade do crime de tráfico de
drogas imputado aos réus.
3. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial
contra a decisão declinatória e, em seguida, agravo em recurso
especial contra a decisão de inadmissão, o qual pende de julgamento
no Superior Tribunal de Justiça.
4. Em 23/7/2024, a defesa impetrou habeas corpus e o TJGO declarou
sua incompetência para decidir sobre a questão do excesso de prazo
da prisão preventiva, uma vez que, ao não tratar da medida no
julgamento da apelação, este Superior Tribunal seria a autoridade
coatora, nos termos do pedido.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no
sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode
ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
6. No caso dos autos, contata-se que, até a decisão declinatória
proferida na segunda instância, a marcha processual observou o
comando constitucional da celeridade, a despeito da complexidade das
infrações penais objeto da denúncia e do litisconsórcio passivo
multitudinário. No entanto, desde então, o feito está paralisado.
Segundo se infere das informações do TJGO, os autos do processo nem
mesmo foram encaminhados à Justiça Federal, como determinara o
acórdão, a despeito de não ter sido conferido efeito suspensivo ao
agravo em recurso especial pendente de julgamento.
7. Os pacientes cumprem prisão preventiva há mais de 5 anos e, de
acordo com a mais recente decisão preferida do processo, houve erro
no reconhecimento da competência do Juízo estadual, razão pela qual
hoje não é sequer possível estimar quando os pacientes serão
definitivamente julgados pelos crimes que lhes são atribuídos no
processo. Desse modo, configurado o excesso de prazo.
8. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
