# Registro público: STJ — 953443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e691094c6a6b01473bf6e1d9d592d7d1543b5ae35a68454e71a2c54fd435926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu
procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a
renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de
recorrer.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No
entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a
desistência do recurso, sem a anuência do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu
defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de
quem deseja recorrer.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é
válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do
réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a
desistência do recurso de apelação, com a consequente
desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para
oferecimento das razões.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu
procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a
renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de
recorrer.
2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No
entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a
desistência do recurso, sem a anuência do réu.
3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu
defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio
constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de
quem deseja recorrer.
4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é
válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do
réu.
5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a
desistência do recurso de apelação, com a consequente
desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para
oferecimento das razões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
