# Registro público: STJ — 206447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4d12504f9fa75e2a18081741c6ab88fdb7ed61266f19751ad8d642a9418a0fd

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na
execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
2. A defesa alega que a decisão monocrática desconsiderou a violação
da presunção de inocência, além de apontar a existência de
controvérsia constitucional pendente de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal sobre o tema.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão
Geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo
Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta
pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena
aplicada".
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
