# Registro público: STJ — 204475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195c3851dcccab793aefc016f342b5b012f084b7a56a1e2cb25611a699f6c648

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL
PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE
PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi
evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a
gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado
praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante
de facção rival.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão
preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca
distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à
reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção
criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.
A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n.
197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida
pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da
segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os
fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a
"contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e
sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação,
ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado"
(AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL
PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE
PERMANECEM HÍGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade concreta do crime evidenciada pelo modus operandi
evidencia a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Precedente.
2. No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a
gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado
praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante
de facção rival.
3. Destaca-se, também, que a existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso é apta a fundamentar idoneamente a prisão
preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública.
Precedente.
4. No caso, o agravante responde à outra ação penal em comarca
distinta, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão à
reiteração delitiva.
5. Há, ainda, indícios de que o agravante seja integrante de facção
criminosa, o que evidencia, mais uma vez, a necessidade do cárcere.
A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n.
197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. Por fim, ainda que não se tenha certeza quanto à fuga empreendida
pelo agravante, verifica-se a necessidade e contemporaneidade da
segregação cautelar, considerando que permanecem hígidos os
fundamentos utilizados para embasar a custódia. A propósito, a
"contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e
sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação,
ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado"
(AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP,
         <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 197732>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
