{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83031,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc930435b844bcd1b35e6c8dcb38677e6328e0e97344d671b64e0769be58e66","registro_original":{"id_fonte":"000895515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205804","numero_registro":"202403850698","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nMEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE\nFÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E\nADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as\nmedidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares\ntradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo\nmantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a\ncompreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas\nde urgência exige comprovação concreta da alteração das\ncircunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a\nextinção automática baseada em mera presunção temporal.\n2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco\nà integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu\ninteresse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme \"por\nsua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o\nex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua\nresidência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja\" (fl.\n445).\n3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade\ne adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco\nconcreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de\nfatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35928d3ea30d7d3c7b42b40fd093f1413f5c46d9cbc4e0d7db16e381d19c4873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
