# Registro público: STJ — 205804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc930435b844bcd1b35e6c8dcb38677e6328e0e97344d671b64e0769be58e66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as
medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares
tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo
mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a
compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas
de urgência exige comprovação concreta da alteração das
circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a
extinção automática baseada em mera presunção temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco
à integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu
interesse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme "por
sua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o
ex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua
residência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja" (fl.
445).
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade
e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco
concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de
fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as
medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares
tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo
mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a
compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas
de urgência exige comprovação concreta da alteração das
circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a
extinção automática baseada em mera presunção temporal.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco
à integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu
interesse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme "por
sua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o
ex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua
residência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja" (fl.
445).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade
e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco
concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de
fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
