# Registro público: STJ — 204905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9539c33cd6d752fbcc0ff73f8f4128bf7bfd0a0461e928586ecc0e011bfdb48c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICADE NOVO
CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o descumprimento de obrigações impostas como condição
para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida
em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para
a concessão de liberdade provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, também se verifica risco de reiteração delitiva uma
vez que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime
disposto no art. 180, caput, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, inquéritos policiais e ações penais em curso são
aptos a justificar a segregação cautelar. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós,
a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICADE NOVO
CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o descumprimento de obrigações impostas como condição
para a liberdade provisória é fundamento idôneo para embasar a
decretação e a manutenção da prisão preventiva para a conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedente.
2. No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida
em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para
a concessão de liberdade provisória.
3. Na hipótese, também se verifica risco de reiteração delitiva uma
vez que o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime
disposto no art. 180, caput, do Código Penal.
4. Com efeito, inquéritos policiais e ações penais em curso são
aptos a justificar a segregação cautelar. Precedente.
5. No mais, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós,
a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente.
6. Por fim, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
